Em Portugal, a questão está respondida legalmente (DL 31/2009, art. 6.º):

"Artigo 6.º - Equipa de projecto
1 - O projeto é elaborado, em equipa de projeto, pelos técnicos necessários à sua correta e integral elaboração, podendo apenas integrar, como autores de projeto, arquitetos, arquitetos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos, executando tarefas na área das suas qualificações e especializações, nos termos indicados na presente lei.
2 - Os autores de projeto e o coordenador de projeto ficam individualmente sujeitos a todos os deveres previstos na presente lei.
3 - A equipa de projeto é constituída, predominantemente, por engenheiros e engenheiros técnicos, nos projetos das obras de:
a) Estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias-férreas;
b) Redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras;
c) Obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais;
d) Obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial;
e) Estações de tratamento de resíduos;
f) Centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos, não de retalho;
g) Demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens;
h) Instalações elétricas, de canalização, de climatização e outras instalações."

E, ainda, art. 10.º

"Artigo 10.º - Qualificação dos autores de projecto
1 - Os projetos relativos às operações e obras previstas no n.º 1 do artigo 2.º da presente lei são elaborados, em equipa de projeto, por arquitetos, engenheiros, engenheiros técnicos e, sempre que necessário, arquitetos paisagistas, com qualificação adequada à natureza do projeto em causa, sem prejuízo de outros técnicos a quem seja reconhecida, por lei especial, habilitação para elaborar projetos.
2 - Os projetos de arquitetura são elaborados por arquitetos com inscrição válida na Ordem dos Arquitetos.
3 - Os projetos das especialidades de engenharia são elaborados por engenheiros ou engenheiros técnicos que sejam reconhecidos pela Ordem dos Engenheiros e pela Ordem dos Engenheiros Técnicos, nos termos do anexo iii à presente lei, que dela faz parte integrante."

Resumindo e trocando por miúdos: o projeto condicionante, numa obra de arte, é o de estrutura, sem qualquer dúvida. Pode haver um embelezamento da mesma, mas em momento algum passa a arquitetura a ser condicionante, como acontece num edifício. Dito isto, podemos perguntar: pode um arquiteto ser coordenador do projeto de uma ponte? A lei não diz que não... diz que a equipa deve ser constituída maioritariamente por engenheiros, mas não rejeita que possa ser coordenado por um arquiteto... mas se atentarmos ao art. 9.º (deveres do coordenador), vemos que ele se arrisca a ficar um bocado fora de pé...

Espero ter ajudado, um abraço.