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Tópico: Aplicação da Portaria 1532/2008

  1. #1
    Membro Estagiário Avatar de Teulada
    Data de Registo
    Nov 2016
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    Padrão Aplicação da Portaria 1532/2008

    Boa tarde a todos,

    Gostaria de saber se alguém tem experiência na aplicação da Portaria n.º 1532/2008 de 29 de Dezembro.
    O caso é o seguinte: Tenho um terreno que dista aproximadamente 60/70 metros da estrada principal. Nele encontra-se uma ruína que gostaria de reconstruir. A ligação entre a estrada principal e o terreno faz-se por um caminho de aproximadamente 50/60 metros, que não tem a largura regulamentar de 3,5 metros exigida nessa portaria. Ou seja, seria necessário ampliar o caminho. No entanto o mesmo passa por 3 terrenos de 3 vizinhos, todos delimitados pelos típicos muros açorianos de pedra, o que complica bastante o alargamento do caminho (para além de que devia solicitar aos vizinhos que me cedessem diversos metros dos terrenos deles para ampliar o caminho). A licença camarária para a eventual re-construção da ruína, está obviamente dependente de os serviços competentes da protecção civil não se oporem ao facto de a habitação a reconstruir encontrar-se a mais de 30 metros de um acesso regulamentar (acesso com os tais 3,5 metros de largura).
    Alguém já se encontrou numa situação destas e como a resolveu? Os serviços camarários sugerem que eu faça uma exposição aos serviços da protecção civil mas não me souberam aconselhar quanto ao teor. Que tipo de elementos acham que devo realçar? Por exemplo o facto de a Portaria destinar-se a situações de incêndios e a ilha onde se encontra a ruína ter uma humidade média de 90% e nunca, mas nunca haver incêndios? Algo assim?
    Qualquer palpite é bem vindo,
    Obrigada

  2. #2
    Membro Intermédio
    Data de Registo
    Jul 2013
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    18

    Padrão

    Uma pergunta: trata-se de uma reconstrução (após demolição parcial com reconstrução das fachadas) ou de conservação (manter ou restituir as condições à data de construção original)?

    Porque no segundo nem precisa de licença... no primeiro, sendo esta necessária, deve ter em atenção ao que a câmara deve analisar do projeto de arquitetura e à aplicação do princípio da proteção do existente.

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