Gostaria de saber qual a diferença entre o projeto completo e o projeto simplificado?
Grato!
Gostaria de saber qual a diferença entre o projeto completo e o projeto simplificado?
Grato!
não posso lhe dizer com certeza, mas acredito que seja questão de custo
o projeto simplificado seria mais barato em termos de projeto, mas com elementos estruturais dimensionados com menos critério. Desta forma, gasta-se menos com o projeto e mais com materiais.
o projeto completo implicaria em um custo maior em termos de projeto, mas com um dimensionamento mais refinado dos elementos, resultando em menos gasto com material.
abraço
Penso que quem tenha referido esses termos os esteja a usar de forma "liberal" e que se esteja a referir ao anteprojeto e projeto de execução.
Estes vêm previstos na portaria 701-H/2008, desenhada para obras públicas. No entanto, desconheço qualquer outro documento que preveja fases ou tipos de projetos para obras particulares (nem, na minha opinião, faria sentido haver) e, a bem da compreensão, mais vale usarmos todos os mesmos termos.
Outro termo comum (e que faria sentido definir legalmente) é o "projeto de licenciamento", ou seja, o que as câmaras exigem para efeitos de licenciamento ou comunicação prévia das obras, que inclui as peças escritas e desenhadas respeitantes às especialidades e um cronograma da obra, mas dispensa os mapas de quantidades, etc.
Portaria n.º 701-H/2008
ANEXO I - Instruções para a elaboração de projectos de obras
Artigo 3.º - Fases do Projecto
1 — O projecto desenvolve -se de acordo com as fases a seguir indicadas, podendo, algumas delas, ser dispensadas de apresentação formal, por especificação do caderno de encargos ou acordo entre o Dono da Obra e o Projectista:
a) Programa base;
b) Estudo prévio;
c) Anteprojecto;
d) Projecto de execução e Assistência técnica.
Artigo 1.º - Definições
a) «Anteprojecto», ou «Projecto base», o documento a elaborar pelo Projectista, correspondente ao desenvolvimento do Estudo prévio aprovado pelo Dono da Obra, destinado a estabelecer, em definitivo, as bases a que deve obedecer a continuação do estudo sob a forma de Projecto de execução;
q) «Projecto», o conjunto de documentos escritos e desenhados que definem e caracterizam a concepção funcional, estética e construtiva de uma obra, compreendendo, designadamente, o projecto de arquitectura e projectos de engenharia;
Artigo 6.º - Anteprojecto ou Projecto base
1 — O Anteprojecto, ou Projecto base, desenvolve a solução do Estudo prévio aprovado, sendo constituído por peças escritas e desenhadas e outros elementos de natureza informativa que permitam a conveniente definição e dimensionamento da obra, bem como o esclarecimento do modo da sua execução.
2 — Se outras condições não forem fixadas no contrato, o anteprojecto deve conter, para além dos elementos constantes da regulamentação aplicável os seguintes:
a) Memórias descritivas e justificativas da solução adoptada, incluindo capítulos especialmente destinados a cada um dos objectivos especificados para o anteprojecto, onde figuram designadamente descrições da solução orgânica, funcional e estética da obra, dos sistemas e dos processos de construção previstos para a sua execução e das características técnicas e funcionais dos materiais, elementos de construção, sistemas e equipamentos;
b) Avaliação das quantidades de trabalho a realizar por grandes itens e respectivos mapas;
c) Estimativa de custo actualizada;
d) Peças desenhadas a escalas convenientes e outros elementos gráficos que explicitem a localização da obra, a planimetria e a altimetria das suas diferentes partes componentes e o seu dimensionamento bem como os esquemas de princípio detalhados para cada uma das Instalações Técnicas, garantindo a sua compatibilidade;
e) Identificação de locais técnicos, centrais interiores e exteriores, bem como mapa de espaços técnicos verticais e horizontais para instalação de equipamentos terminais e redes.
f) Os elementos de estudo que serviram de base às opções tomadas, de preferência constituindo anexos ou volumes individualizados identificados nas memórias;
g) Programa geral dos trabalhos.
Artigo 7.º - Projecto de execução
1 — O Projecto de execução desenvolve o Projecto base aprovado, sendo constituído por um conjunto coordenado das informações escritas e desenhadas de fácil e inequívoca interpretação por parte das entidades intervenientes na execução da obra, obedecendo ao disposto na legislação e regulamentação aplicável.
2 — Se outras condições não forem fixadas no contrato, o Projecto de execução inclui, além de outros elementos constantes de regulamentação aplicável, as seguintes peças:
a) Memória descritiva e justificativa, incluindo a disposição e descrição geral da obra, evidenciando quando aplicável a justificação da implantação da obra e da sua integração nos condicionamentos locais existentes ou planeados; descrição genérica da solução adoptada com vista à satisfação das disposições legais e regulamentares em vigor; indicação das características dos materiais, dos elementos da construção, dos sistemas, equipamentos e redes associadas às Instalações Técnicas;
b) Cálculos relativos às diferentes partes da obra apresentados de modo a definirem, pelo menos, os elementos referidos na regulamentação aplicável a cada tipo de obra e a justificarem as soluções adoptadas;
c) Medições e mapas de quantidade de trabalhos, dando a indicação da natureza e da quantidade dos trabalhos necessários para a execução da obra;
d) Orçamento baseado nas quantidades e qualidades de trabalho constantes das medições;
e) Peças desenhadas de acordo com o estabelecido para cada tipo de obra na regulamentação aplicável, devendo conter as indicações numéricas indispensáveis e a representação de todos os pormenores necessários à perfeita compreensão, implantação e execução da obra;
f) Condições técnicas, gerais e especiais, do caderno de encargos.
"if i have seen further it is by standing on the shoulders of giants" - NEWTON, Isaac
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