O Regulamento de Estágio encontra-se em  vigor desde                      1 de Agosto de 2004, tendo constituído o primeiro,                      e fundamental instrumento normativo e regulador das  condições                      de acesso aos estágios profissionais, bem como dos                      respectivos conteúdos e metodologias de avaliação.
                    
                    O Regulamento continua válido quanto às soluções                      nele contidas, e todas elas visando o indeclinável                      desígnio de qualificar adequadamente os candidatos                      ao exercício da profissão de engenheiro técnico,                      em particular no que se refere às exigências                      da aptidão técnica, bem como ao respeito dos                      relevantes aspectos da ética e deontologia  profissionais.
                    As consequências das alterações legislativas                      operadas no ensino superior e a experiência  entretanto                      colhida, aconselham a introdução de alterações                      em algumas das suas disposições, com vista a                      uma melhor clarificação do respectivo alcance                      e conteúdo.
                    
                    De acordo com as condições de inscrição                      em estágio para engenheiro técnico, conforme                      o Regulamento Geral de Inscrição de Membros                      na ANET, que contempla a nova regulamentação                      do ensino superior, bem como a criação da Agência                      para a Avaliação e Acreditação                      do Ensino Superior, a ANET adopta o presente  Regulamento de                      Estágio.                    CAPITULO I
                    Disposições                      gerais
                    Artigo 1.º
                    Estagiário
                    1. É estagiário                      o titular de bacharelato em Engenharia, bem como o  titular                      de licenciatura em Engenharia, nos termos do  Decreto-Lei 74/2006,                      de 24 de Março (pós-Bolonha), revisto e republicado                      pelo Decreto-Lei n.º 107/2008 de 25 de Junho, ou  equivalente                      legal, de cursos registados na ANET e conferidos por  instituição                      de ensino superior, nacional ou estrangeira e  correspondentes                      ao diploma de 1.º ciclo do ensino superior, após                      a obtenção de pelo menos 180 ECTS.
                   2. Os titulares de  bacharelato                      em Engenharia, bem como os titulares de licenciatura  em Engenharia,                      nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março  (pós-Bolonha),                      revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008,                       de 25 de Junho, de cursos não registados na ANET,  por                      requerimento individual, para registo profissional  do Curso,                      podem-se inscrever em estágio profissional para  engenheiro                      técnico.
                    3. Os Licenciados em  Ciências                      de Engenharia (nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de  24 de                      Março revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º                      107/2008 de 25 de Junho), por requerimento  individual, para                      registo profissional do Curso, podem-se inscrever em  estágio                      profissional para engenheiro técnico,  obrigatoriamente                      na modalidade formal, com uma duração que não                      deve exceder dois anos, com o compromisso de  realizar, nesse                      período de tempo, a formação específica                      complementar, constante do parecer favorável à                      admissão.
                    4.Para acesso à  qualidade                      de membro efectivo da ANET, os candidatos que  reunindo as                      condições previstas nos números anteriores                      efectuam estágio nas condições deste                      Regulamento e demais normas definidas pelos órgãos                      da ANET.
                    Artigo 2.º
                    Admissão
                    1. Compete aos  Conselhos Directivos                      de Secção apreciar e decidir os processos de                      inscrição em estágio para engenheiro                      técnico.
                    2. Os pedidos de  inscrição                      são apresentados nos serviços das Secções                      Regionais, sendo instruídos com os seguintes  elementos:                       a) Boletim de  Transição                        de membro estudante para estagiário (sempre que  seja                        o caso);
                      
                      b) Certidão de habilitações académicas,                        com data de conclusão e média final;
                      
                      c) Fotocópia do Bilhete de Identidade;
                      
                      d) Boletim de inscrição no estágio                        e no módulo de ética e deontologia profissionais,                        de acordo com o disposto nos artigos 11.º e 7.º,                        respectivamente;
                      
                      e) Fotografia actualizada, tipo passe, a cores;
                      
                      f) Registo criminal, para fins específicos de  Engenharia.
3. No acto de entrega  da documentação                      para inscrição em estágio, os candidatos                      satisfazem os emolumentos que forem devidos.
                    Artigo 3.º
                    Objectivo do  Estágio
                    O estágio tem por  objectivo                      a habilitação profissional, ou o seu  aperfeiçoamento,                      implicando não só a integração                      dos conhecimentos adquiridos na formação académica                      e a experiência da sua aplicação prática,                      mas também a percepção das condicionantes                      de natureza deontológica, legal, económica,                      ambiental, de recursos humanos, de segurança e de  gestão                      em geral que caracterizam o exercício da profissão,                      de modo a que os engenheiros técnicos possam  desempenhar                      a profissão por forma competente e responsável.
                    Artigo 4.º
                    Modalidades de  Estágio
                    O estágio poderá                      ser efectuado nas seguintes modalidades:                       a) Estágio formal,                        realizado tendo por base um plano de estágio  previamente                        aprovado;
                      
                      b) Estágio curricular, realizado com base na  actividade                        desenvolvida pelo candidato.
                    
 Artigo 5.º
                    Processo de  estágio
                    O processo de estágio                       desenvolve-se nas seguintes fases:                       a) Os Conselhos  Directivos                        de Secção organizam o processo individual                        do estagiário, o qual conterá a documentação                        de inscrição referida no nº 2 do artigo                        2.º.
                      
                      b) Concluído o estágio com aprovação,                        é organizado pelo Conselho Directivo de Secção                        um processo onde constem as ocorrências relativas                        ao estágio, incluindo o parecer do patrono, Página                         3 sendo a correspondente informação enviada                        ao Conselho da Profissão para validação                        da aprovação, a qual é seguidamente                        remetida ao Conselho Directivo Nacional para  homologação                        e posterior registo com atribuição da qualidade                        de membro efectivo, a efectuar nos termos ao  artigo 26.º,                        acompanhada do processo de inscrição na ANET.
 Artigo 6.º
                    Entrevista
                    1. Mediante proposta  do Conselho                      da Profissão, o Conselho Directivo Nacional pode  fazer                      depender a atribuição da qualidade de membro                      efectivo do resultado de uma entrevista ao  estagiário.
                   2. A entrevista é  efectuada                      por um júri constituído por três elementos,                      e traduzir-se-á na avaliação da adequação                      da preparação deontológica e ética                      do Estagiário para o exercício cabal da profissão                      e para a prática dos actos de engenharia.
                   3. O patrono pode  assistir à                      entrevista.
                   4. Compete ao Conselho  Directivo                      Nacional nomear os membros do júri, sendo um deles                      o presidente, podendo o estagiário propor a nomeação                       de um dos vogais. Acções                      de formação
                    Artigo 7.º
                    Deontologia  profissional
                    1. O Conselho  Directivo Nacional                      promove acções de formação sobre                      ética e deontologia profissional, ficando os  Estagiários                      obrigados à sua frequência, com aproveitamento.
                   2. São arquivados os                      processos de estágio, quando o estagiário não                      comparece às acções de formação                      para que é convocado.
                    Artigo 8.º
                    Outras acções                      de formação
                    1. Os Estagiários  deverão                      frequentar as acções de formação                      que o Conselho da Profissão considere necessárias                      para complemento de formação e cumprimento do                      objectivo do estágio e consequente bom desempenho  profissional.
                   2. São arquivados os                      processos de estágio, quando o estagiário não                      comparece às acções de
                    formação para que é convocado.
                    Artigo 9.º
                    Cargas  horárias
                    1. A carga horária da                       acção de formação, prevista no                      artigo 7º, é, definida pelo Conselho Directivo                      Nacional, sendo igual para todos os Estagiários.
                    2. As cargas horárias                       das acções de formação previstas                      no Artigo 8.º, são definidas pelo Conselho da                      Profissão.
                    CAPITULO III
                    Organização                      e controlo dos trabalhos de estágio
                    Artigo 10.º
                    Organização                      e controlo
                    A organização,                      controlo e avaliação do estágio, incluindo                      a análise, a aceitação e a aprovação                      do plano de estágio, dos relatórios, dos currículos                      e das súmulas, são da responsabilidade dos Conselhos                       Directivos de Secção.
                    CAPITULO IV
                    Dos Estágios
                    Artigo 11.º
                    Inscrição
                    1. A inscrição                      na modalidade de estágio formal ou estágio  curricular,                      obedece às seguintes condições:                       a) Indicação                        de um membro efectivo da ANET, ou de outra  associação                        profissional que integre a FEANI, para patrono,  que tem                        de ser da especialidade do estagiário;
                      
                      b) Apresentação de Declaração                        de aceitação do patrono;
                      
                      c) Apresentação de declaração,                        em papel timbrado e com aposição de carimbo,                        de aceitação da entidade de acolhimento onde                        será realizado o estágio, a qual,  preferencialmente,                        deve desenvolver actividade na área da  especialidade                        do estagiário;
                      
                      d) Indicação da área e apresentação                        do plano do estágio, o qual, para áreas  específicas,                        pode também ser orientado parcialmente por técnico                         habilitado nessas áreas, em concertação                        com o patrono;
                      
                      e) Curriculum profissional;
2. O disposto nas  alíneas                      c) e d) do n.º 1, não se aplica aos casos previstos                      no n.º 2 do artigo 12.º.
                    Artigo 12.º
                    Duração                      dos estágios
                    1. Em regra, a  duração                      do estágio formal não pode ser inferior a seis                      meses nem superior a doze meses, salvaguardando as  situações                      de cumprimento das condições definidas, nos                      termos do previsto no n.2 do Artigo 1.º, bem como as                       de prorrogação nos termos do artigo 17.º.
                    
                    2. A duração do Estágio Curricular é                      de dois anos, salvo se:                       a) A requerimento  do interessado,                        detentor de experiência profissional relevante, de                         pelo menos dois anos, comprovada, o Conselho  Directivo de                        Secção decidir sobre outra duração                        do estágio, fixando-a no mínimo de três                        meses;
                      
                      b) A requerimento do interessado, detentor de  experiência                        profissional relevante superior a seis anos,  comprovada,                        o Conselho Directivo de Secção substituir                        o período de estágio, bem como a frequência                        da acção de formação, prevista                        no artigo 7.º, por uma audição, perante                        o Presidente do Conselho Directivo de Secção,                        destinada a aquilatar a atitude ética,  deontológica                        e profissional do estagiário.
3. Sempre que o  entender necessário,                      o Conselho da Profissão pode propor ao Conselho  Directivo                      Nacional a realização de uma entrevista nos                      termos do artigo 6.º. 
                    Artigo 13.º
                    Deveres  durante o estágio
                    Para além dos  previstos                      no Estatuto da ANET, que lhes possam caber,  nomeadamente os                      relativos à ética e deontologia profissionais,                      ficando sujeito à jurisdição disciplinar                      da ANET durante o estágio, o Estagiário, deve                      cumprir, ainda, os seguintes deveres específicos:                       a) Participar nas  acções                        de formação previstas nos artigos 7.º                        e 8.º;
                      
                      b) Colaborar com o patrono sempre que este o  solicite e                        desde que tal seja compatível com a sua actividade                         de estagiário;
                      
                      c) Guardar respeito e lealdade para com o patrono;
                      
                      d) Prestar todas as informações que lhe sejam                        solicitadas pelos órgãos próprios da                        ANET sobre o modo como está a decorrer o estágio;
                      
                      e) Cumprir com zelo e competência as suas  obrigações                        para com a entidade onde está a prestar o estágio;
                      
                      f) No caso de estágio por período superior                        a doze meses, enviar ao Conselho Directivo de  Secção,                        no final do primeiro ano, um relatório de  progresso                        sobre os trabalhos do estágio;
                      
                      g) Apresentar o relatório do estágio formal,                        acompanhado do parecer do patrono, no prazo  previsto no                        artigo 21.º;
                      
                      h) No caso de estágio curricular, apresentar a  súmula                        das actividades desenvolvidas, acompanhada do  parecer do                        patrono, no prazo previsto no artigo 21º.
                    
 Artigo 14.º
                    Função                      e deveres do patrono
                    1. Compete ao patrono  orientar                      a actividade do Estagiário, no sentido de  complementar                      a sua
                    preparação, aconselhando-o e informando-o sobre                      o exercício efectivo da profissão e o cumprimento                      das respectivas regras deontológicas e de ética;
                    2. Subscrevendo  projectos e                      trabalhos conjuntamente com o estagiário, ao patrono                       cabe ainda apor o seu visto no relatório previsto na                       alínea f) do corpo do artigo 13.º, pronunciar-se                      sobre a aptidão técnica, idoneidade ética                      e deontológica do estagiário para o exercício                      da profissão, bem como coordenar e supervisionar as                      actividades do estagiário.
                    3. No final do  estágio                      o patrono aporá o seu visto no respectivo relatório                      ou na súmula, conforme o caso, atribuindo ao  desempenho                      do estagiário a menção de satisfaz ou                      não satisfaz, tendo em conta o disposto nos números                      anteriores.
                  
                    Artigo 15.º
                    Mudança de  modalidade                      de estágio
                    1. A pedido,  fundamentado,                      do interessado pode ser autorizado, pelo Conselho  Directivo                      de Secção, a todo o tempo, a mudança                      de modalidade de estágio.
                  
                    Artigo 16.º
                    Mudança de  entidade                      ou de patrono
                    1. A pedido  fundamentado do                      Estagiário o Conselho Directivo de Secção                      pode autorizar a mudança de entidade e/ou do  patrono.
                    Artigo 17.º
                    Prorrogação                      do estágio
                    1. A pedido,  fundamentado,                      do interessado, o estágio pode ser prorrogado.
                    
                    2. Compete ao Conselho Directivo de Secção apreciar                      e decidir o pedido de prorrogação.
                    Artigo 18.º
                    Suspensão do                      estágio
                    1. A pedido  fundamentado do                      interessado, o estágio pode ser suspenso.
                    
                    2. Compete ao Conselho Directivo de Secção decidir,                      sobre o pedido de suspensão de estágio.
                  
                    Artigo 19.º
                    Contagem do  tempo de                      estágio
                    1. O tempo de estágio                       começa a contar a partir da data da aceitação                      da inscrição no estágio ou da aprovação                      do plano de estágio, pelo Conselho Directivo de  Secção,                      conforme se trate de estágio curricular ou formal.
                    
                    2. Consideram-se aceites para efeitos de realização                      do estágio, o plano, o local, a área e o patrono                      que forem indicados pelo candidato, caso este não  receba                      notificação em contrário no prazo de                      30 dias de calendário, após a entrega da  documentação                      para admissão como estagiário.
                  
                    Artigo 20.º
                    Relatório e  súmula                      do estágio
                    Concluído o estágio,                      o Estagiário apresentará ao Conselho Directivo                      da Secção, no prazo previsto no artigo 21.º,                      um relatório ou súmula descritiva das actividades                      desenvolvidas durante o estágio, conforme se trate                      de estágio formal ou curricular, respectivamente.
                  
                    CAPITULO V
                    Avaliação                      do estágio
                    Artigo 21.º 
                    Prazo para a entrega  de documentos                      para a avaliação:
                    
                    1. No prazo de sessenta dias de calendário, após                      a conclusão do estágio, o Estagiário                      deve apresentar ao Conselho Directivo de Secção                      o relatório ou a súmula do estágio e                      demais elementos previstos neste Regulamento para  efeitos                      de avaliação do estágio.
                    
                    2. A solicitação, do interessado, devidamente                      fundamentada, dirigida ao Conselho Directivo de  Secção,                      o prazo previsto no número anterior, poderá                      ser prorrogado.
                    
                    3. São arquivados os processos de estágio, quando                      o estagiário não cumpre os prazos acima referidos.                    
                    Artigo 22.º 
                    Prazo para a  avaliação                      do estágio
                    A avaliação do                      estágio, da competência do Conselho Directivo                      de Secção, tem lugar no prazo de trinta dias                      de calendário, após a entrega de todos os documentos                       necessários à avaliação.
                   
                    Artigo 23.º 
                    Avaliação                      do estágio
                    1. A avaliação                      do estágio é feita pelo Conselho Directivo de                      Secção respectivo, com base no relatório                      ou na súmula das actividades desenvolvidas pelo  Estagiário                      e no parecer do patrono.
                    
                    2. No caso de avaliação negativa esta deve ser                      fundamentada, sendo indicadas as lacunas e/ou  deficiências                      do estágio e/ou do estagiário.
                    
                    3. No caso previsto no número anterior, deve ser  marcado                      um prazo e fixadas as condições que o estagiário                      deve cumprir para suprir as lacunas e/ou  deficiências                      encontradas.
                    
                    4. No caso do estagiário não cumprir o disposto                      no número anterior, ou de não lhe ter sido concedida                       prorrogação do prazo para o fazer, após                      devidamente notificado para o efeito, passará à                      modalidade de Estágio Formal ou fará novo Estágio                      Curricular, ou vice-versa, de acordo com a sua  opção.
                    Artigo 24.º 
                    Resultados da  avaliação
                    1. O resultado da  avaliação                      do estágio, realizada pelo Conselho Directivo da  Secção,                      é validado pelo Conselho da Profissão, sendo                      esta validação homologada pelo Conselho Directivo                      Nacional.
                    2. O Conselho  Directivo Nacional                      comunica ao estagiário, ao patrono e `a entidade de                      acolhimento o resultado final da avaliação.
                  
                    Artigo 25.º 
                    Recursos e  reclamações                       
                    1. Das decisões de  indeferimento                      proferidas pelos Conselhos Directivos de Secção                      e pelo Conselho da Profissão sobre pedidos deduzidos                       no âmbito deste Regulamento cabe recurso, a interpor                       no prazo de trinta dias de calendário para o  Conselho                      Directivo Nacional, que decide em última instância.
                    
                    2. Da recusa pelo Conselho da Profissão da validação                       prevista no n.º 1 do artigo 24.º, cabe reclamação                      pelo Conselho Directivo de Secção, a interpor                      no prazo de trinta dias de calendário para o  Conselho                      Directivo Nacional, que decide em última instância.                    
                    CAPITULO VI
                    Disposições                      finais
                    Artigo 26.º 
                    Qualidade de  Membro                      Efectivo
                    A qualidade de membro  efectivo,                      é adquirida pelo Registo da inscrição                      na ANET, após a homologação pelo Conselho                      Directivo Nacional, da aprovação no estágio,                      prevista no n.º 1 do artigo 24.º.
                    Artigo 27.º 
                    Emolumentos
                    São fixados pelo  Conselho                      Directivo Nacional os emolumentos relativos ao  processo de                      estágio.
                    Artigo 28.º 
                    Casos omissos
                    Os casos omissos são                      resolvidos pelo Conselho Directivo Nacional.
                    Artigo 29.º 
                    Protocolos
                    O Conselho Directivo  Nacional                      e as instituições de ensino superior que ministram                      cursos referidos no n.º 1 do artigo 1.º podem  estabelecer                      protocolos, para a realização de estágios,                      desde que se verifiquem as seguintes condições:
                    
                    a) Plano curricular cuja certificação contemple                      a realização de um estágio após                      a conclusão do 3.º ano ou do 6.º semestre                      ou após a obtenção de 180 ECTS;
                    
                    b) O estágio tenha, pelo menos, a duração                      de 6 meses.
                  
                    
                   27 de Setembro  de 2008
Créditos ao Pedro pela excelente pesquisa efectuada
						
					
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