O Regulamento de Estágio encontra-se em vigor desde 1 de Agosto de 2004, tendo constituído o primeiro, e fundamental instrumento normativo e regulador das condições de acesso aos estágios profissionais, bem como dos respectivos conteúdos e metodologias de avaliação.
O Regulamento continua válido quanto às soluções nele contidas, e todas elas visando o indeclinável desígnio de qualificar adequadamente os candidatos ao exercício da profissão de engenheiro técnico, em particular no que se refere às exigências da aptidão técnica, bem como ao respeito dos relevantes aspectos da ética e deontologia profissionais.
As consequências das alterações legislativas operadas no ensino superior e a experiência entretanto colhida, aconselham a introdução de alterações em algumas das suas disposições, com vista a uma melhor clarificação do respectivo alcance e conteúdo.
De acordo com as condições de inscrição em estágio para engenheiro técnico, conforme o Regulamento Geral de Inscrição de Membros na ANET, que contempla a nova regulamentação do ensino superior, bem como a criação da Agência para a Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a ANET adopta o presente Regulamento de Estágio. CAPITULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Estagiário
1. É estagiário o titular de bacharelato em Engenharia, bem como o titular de licenciatura em Engenharia, nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março (pós-Bolonha), revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008 de 25 de Junho, ou equivalente legal, de cursos registados na ANET e conferidos por instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira e correspondentes ao diploma de 1.º ciclo do ensino superior, após a obtenção de pelo menos 180 ECTS.
2. Os titulares de bacharelato em Engenharia, bem como os titulares de licenciatura em Engenharia, nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março (pós-Bolonha), revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho, de cursos não registados na ANET, por requerimento individual, para registo profissional do Curso, podem-se inscrever em estágio profissional para engenheiro técnico.
3. Os Licenciados em Ciências de Engenharia (nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008 de 25 de Junho), por requerimento individual, para registo profissional do Curso, podem-se inscrever em estágio profissional para engenheiro técnico, obrigatoriamente na modalidade formal, com uma duração que não deve exceder dois anos, com o compromisso de realizar, nesse período de tempo, a formação específica complementar, constante do parecer favorável à admissão.
4.Para acesso à qualidade de membro efectivo da ANET, os candidatos que reunindo as condições previstas nos números anteriores efectuam estágio nas condições deste Regulamento e demais normas definidas pelos órgãos da ANET.
Artigo 2.º
Admissão
1. Compete aos Conselhos Directivos de Secção apreciar e decidir os processos de inscrição em estágio para engenheiro técnico.
2. Os pedidos de inscrição são apresentados nos serviços das Secções Regionais, sendo instruídos com os seguintes elementos: a) Boletim de Transição de membro estudante para estagiário (sempre que seja o caso);
b) Certidão de habilitações académicas, com data de conclusão e média final;
c) Fotocópia do Bilhete de Identidade;
d) Boletim de inscrição no estágio e no módulo de ética e deontologia profissionais, de acordo com o disposto nos artigos 11.º e 7.º, respectivamente;
e) Fotografia actualizada, tipo passe, a cores;
f) Registo criminal, para fins específicos de Engenharia.
3. No acto de entrega da documentação para inscrição em estágio, os candidatos satisfazem os emolumentos que forem devidos.
Artigo 3.º
Objectivo do Estágio
O estágio tem por objectivo a habilitação profissional, ou o seu aperfeiçoamento, implicando não só a integração dos conhecimentos adquiridos na formação académica e a experiência da sua aplicação prática, mas também a percepção das condicionantes de natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de recursos humanos, de segurança e de gestão em geral que caracterizam o exercício da profissão, de modo a que os engenheiros técnicos possam desempenhar a profissão por forma competente e responsável.
Artigo 4.º
Modalidades de Estágio
O estágio poderá ser efectuado nas seguintes modalidades: a) Estágio formal, realizado tendo por base um plano de estágio previamente aprovado;
b) Estágio curricular, realizado com base na actividade desenvolvida pelo candidato.
Artigo 5.º
Processo de estágio
O processo de estágio desenvolve-se nas seguintes fases: a) Os Conselhos Directivos de Secção organizam o processo individual do estagiário, o qual conterá a documentação de inscrição referida no nº 2 do artigo 2.º.
b) Concluído o estágio com aprovação, é organizado pelo Conselho Directivo de Secção um processo onde constem as ocorrências relativas ao estágio, incluindo o parecer do patrono, Página 3 sendo a correspondente informação enviada ao Conselho da Profissão para validação da aprovação, a qual é seguidamente remetida ao Conselho Directivo Nacional para homologação e posterior registo com atribuição da qualidade de membro efectivo, a efectuar nos termos ao artigo 26.º, acompanhada do processo de inscrição na ANET.
Artigo 6.º
Entrevista
1. Mediante proposta do Conselho da Profissão, o Conselho Directivo Nacional pode fazer depender a atribuição da qualidade de membro efectivo do resultado de uma entrevista ao estagiário.
2. A entrevista é efectuada por um júri constituído por três elementos, e traduzir-se-á na avaliação da adequação da preparação deontológica e ética do Estagiário para o exercício cabal da profissão e para a prática dos actos de engenharia.
3. O patrono pode assistir à entrevista.
4. Compete ao Conselho Directivo Nacional nomear os membros do júri, sendo um deles o presidente, podendo o estagiário propor a nomeação de um dos vogais. Acções de formação
Artigo 7.º
Deontologia profissional
1. O Conselho Directivo Nacional promove acções de formação sobre ética e deontologia profissional, ficando os Estagiários obrigados à sua frequência, com aproveitamento.
2. São arquivados os processos de estágio, quando o estagiário não comparece às acções de formação para que é convocado.
Artigo 8.º
Outras acções de formação
1. Os Estagiários deverão frequentar as acções de formação que o Conselho da Profissão considere necessárias para complemento de formação e cumprimento do objectivo do estágio e consequente bom desempenho profissional.
2. São arquivados os processos de estágio, quando o estagiário não comparece às acções de
formação para que é convocado.
Artigo 9.º
Cargas horárias
1. A carga horária da acção de formação, prevista no artigo 7º, é, definida pelo Conselho Directivo Nacional, sendo igual para todos os Estagiários.
2. As cargas horárias das acções de formação previstas no Artigo 8.º, são definidas pelo Conselho da Profissão.
CAPITULO III
Organização e controlo dos trabalhos de estágio
Artigo 10.º
Organização e controlo
A organização, controlo e avaliação do estágio, incluindo a análise, a aceitação e a aprovação do plano de estágio, dos relatórios, dos currículos e das súmulas, são da responsabilidade dos Conselhos Directivos de Secção.
CAPITULO IV
Dos Estágios
Artigo 11.º
Inscrição
1. A inscrição na modalidade de estágio formal ou estágio curricular, obedece às seguintes condições: a) Indicação de um membro efectivo da ANET, ou de outra associação profissional que integre a FEANI, para patrono, que tem de ser da especialidade do estagiário;
b) Apresentação de Declaração de aceitação do patrono;
c) Apresentação de declaração, em papel timbrado e com aposição de carimbo, de aceitação da entidade de acolhimento onde será realizado o estágio, a qual, preferencialmente, deve desenvolver actividade na área da especialidade do estagiário;
d) Indicação da área e apresentação do plano do estágio, o qual, para áreas específicas, pode também ser orientado parcialmente por técnico habilitado nessas áreas, em concertação com o patrono;
e) Curriculum profissional;
2. O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, não se aplica aos casos previstos no n.º 2 do artigo 12.º.
Artigo 12.º
Duração dos estágios
1. Em regra, a duração do estágio formal não pode ser inferior a seis meses nem superior a doze meses, salvaguardando as situações de cumprimento das condições definidas, nos termos do previsto no n.2 do Artigo 1.º, bem como as de prorrogação nos termos do artigo 17.º.
2. A duração do Estágio Curricular é de dois anos, salvo se: a) A requerimento do interessado, detentor de experiência profissional relevante, de pelo menos dois anos, comprovada, o Conselho Directivo de Secção decidir sobre outra duração do estágio, fixando-a no mínimo de três meses;
b) A requerimento do interessado, detentor de experiência profissional relevante superior a seis anos, comprovada, o Conselho Directivo de Secção substituir o período de estágio, bem como a frequência da acção de formação, prevista no artigo 7.º, por uma audição, perante o Presidente do Conselho Directivo de Secção, destinada a aquilatar a atitude ética, deontológica e profissional do estagiário.
3. Sempre que o entender necessário, o Conselho da Profissão pode propor ao Conselho Directivo Nacional a realização de uma entrevista nos termos do artigo 6.º.
Artigo 13.º
Deveres durante o estágio
Para além dos previstos no Estatuto da ANET, que lhes possam caber, nomeadamente os relativos à ética e deontologia profissionais, ficando sujeito à jurisdição disciplinar da ANET durante o estágio, o Estagiário, deve cumprir, ainda, os seguintes deveres específicos: a) Participar nas acções de formação previstas nos artigos 7.º e 8.º;
b) Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e desde que tal seja compatível com a sua actividade de estagiário;
c) Guardar respeito e lealdade para com o patrono;
d) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelos órgãos próprios da ANET sobre o modo como está a decorrer o estágio;
e) Cumprir com zelo e competência as suas obrigações para com a entidade onde está a prestar o estágio;
f) No caso de estágio por período superior a doze meses, enviar ao Conselho Directivo de Secção, no final do primeiro ano, um relatório de progresso sobre os trabalhos do estágio;
g) Apresentar o relatório do estágio formal, acompanhado do parecer do patrono, no prazo previsto no artigo 21.º;
h) No caso de estágio curricular, apresentar a súmula das actividades desenvolvidas, acompanhada do parecer do patrono, no prazo previsto no artigo 21º.
Artigo 14.º
Função e deveres do patrono
1. Compete ao patrono orientar a actividade do Estagiário, no sentido de complementar a sua
preparação, aconselhando-o e informando-o sobre o exercício efectivo da profissão e o cumprimento das respectivas regras deontológicas e de ética;
2. Subscrevendo projectos e trabalhos conjuntamente com o estagiário, ao patrono cabe ainda apor o seu visto no relatório previsto na alínea f) do corpo do artigo 13.º, pronunciar-se sobre a aptidão técnica, idoneidade ética e deontológica do estagiário para o exercício da profissão, bem como coordenar e supervisionar as actividades do estagiário.
3. No final do estágio o patrono aporá o seu visto no respectivo relatório ou na súmula, conforme o caso, atribuindo ao desempenho do estagiário a menção de satisfaz ou não satisfaz, tendo em conta o disposto nos números anteriores.
Artigo 15.º
Mudança de modalidade de estágio
1. A pedido, fundamentado, do interessado pode ser autorizado, pelo Conselho Directivo de Secção, a todo o tempo, a mudança de modalidade de estágio.
Artigo 16.º
Mudança de entidade ou de patrono
1. A pedido fundamentado do Estagiário o Conselho Directivo de Secção pode autorizar a mudança de entidade e/ou do patrono.
Artigo 17.º
Prorrogação do estágio
1. A pedido, fundamentado, do interessado, o estágio pode ser prorrogado.
2. Compete ao Conselho Directivo de Secção apreciar e decidir o pedido de prorrogação.
Artigo 18.º
Suspensão do estágio
1. A pedido fundamentado do interessado, o estágio pode ser suspenso.
2. Compete ao Conselho Directivo de Secção decidir, sobre o pedido de suspensão de estágio.
Artigo 19.º
Contagem do tempo de estágio
1. O tempo de estágio começa a contar a partir da data da aceitação da inscrição no estágio ou da aprovação do plano de estágio, pelo Conselho Directivo de Secção, conforme se trate de estágio curricular ou formal.
2. Consideram-se aceites para efeitos de realização do estágio, o plano, o local, a área e o patrono que forem indicados pelo candidato, caso este não receba notificação em contrário no prazo de 30 dias de calendário, após a entrega da documentação para admissão como estagiário.
Artigo 20.º
Relatório e súmula do estágio
Concluído o estágio, o Estagiário apresentará ao Conselho Directivo da Secção, no prazo previsto no artigo 21.º, um relatório ou súmula descritiva das actividades desenvolvidas durante o estágio, conforme se trate de estágio formal ou curricular, respectivamente.
CAPITULO V
Avaliação do estágio
Artigo 21.º
Prazo para a entrega de documentos para a avaliação:
1. No prazo de sessenta dias de calendário, após a conclusão do estágio, o Estagiário deve apresentar ao Conselho Directivo de Secção o relatório ou a súmula do estágio e demais elementos previstos neste Regulamento para efeitos de avaliação do estágio.
2. A solicitação, do interessado, devidamente fundamentada, dirigida ao Conselho Directivo de Secção, o prazo previsto no número anterior, poderá ser prorrogado.
3. São arquivados os processos de estágio, quando o estagiário não cumpre os prazos acima referidos.
Artigo 22.º
Prazo para a avaliação do estágio
A avaliação do estágio, da competência do Conselho Directivo de Secção, tem lugar no prazo de trinta dias de calendário, após a entrega de todos os documentos necessários à avaliação.
Artigo 23.º
Avaliação do estágio
1. A avaliação do estágio é feita pelo Conselho Directivo de Secção respectivo, com base no relatório ou na súmula das actividades desenvolvidas pelo Estagiário e no parecer do patrono.
2. No caso de avaliação negativa esta deve ser fundamentada, sendo indicadas as lacunas e/ou deficiências do estágio e/ou do estagiário.
3. No caso previsto no número anterior, deve ser marcado um prazo e fixadas as condições que o estagiário deve cumprir para suprir as lacunas e/ou deficiências encontradas.
4. No caso do estagiário não cumprir o disposto no número anterior, ou de não lhe ter sido concedida prorrogação do prazo para o fazer, após devidamente notificado para o efeito, passará à modalidade de Estágio Formal ou fará novo Estágio Curricular, ou vice-versa, de acordo com a sua opção.
Artigo 24.º
Resultados da avaliação
1. O resultado da avaliação do estágio, realizada pelo Conselho Directivo da Secção, é validado pelo Conselho da Profissão, sendo esta validação homologada pelo Conselho Directivo Nacional.
2. O Conselho Directivo Nacional comunica ao estagiário, ao patrono e `a entidade de acolhimento o resultado final da avaliação.
Artigo 25.º
Recursos e reclamações
1. Das decisões de indeferimento proferidas pelos Conselhos Directivos de Secção e pelo Conselho da Profissão sobre pedidos deduzidos no âmbito deste Regulamento cabe recurso, a interpor no prazo de trinta dias de calendário para o Conselho Directivo Nacional, que decide em última instância.
2. Da recusa pelo Conselho da Profissão da validação prevista no n.º 1 do artigo 24.º, cabe reclamação pelo Conselho Directivo de Secção, a interpor no prazo de trinta dias de calendário para o Conselho Directivo Nacional, que decide em última instância.
CAPITULO VI
Disposições finais
Artigo 26.º
Qualidade de Membro Efectivo
A qualidade de membro efectivo, é adquirida pelo Registo da inscrição na ANET, após a homologação pelo Conselho Directivo Nacional, da aprovação no estágio, prevista no n.º 1 do artigo 24.º.
Artigo 27.º
Emolumentos
São fixados pelo Conselho Directivo Nacional os emolumentos relativos ao processo de estágio.
Artigo 28.º
Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos pelo Conselho Directivo Nacional.
Artigo 29.º
Protocolos
O Conselho Directivo Nacional e as instituições de ensino superior que ministram cursos referidos no n.º 1 do artigo 1.º podem estabelecer protocolos, para a realização de estágios, desde que se verifiquem as seguintes condições:
a) Plano curricular cuja certificação contemple a realização de um estágio após a conclusão do 3.º ano ou do 6.º semestre ou após a obtenção de 180 ECTS;
b) O estágio tenha, pelo menos, a duração de 6 meses.
27 de Setembro de 2008
Créditos ao Pedro pela excelente pesquisa efectuada
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