Decreto-Lei n.º 190/2012 - Liberação de cauções em contratos de empreitada
A conjuntura de crise económica e financeira que
atualmente atinge o País torna frequentemente incomportável
para os empreiteiros o prolongamento dos encargos com as
cauções prestadas, no âmbito dos contratos de empreitadas de
obras públicas, para garantia da boa execução das obras e do
exato e pontual cumprimento das obrigações. Estes contratos
vigoram frequentemente por períodos longos, o que implica
a manutenção da caução com custos significativos e sacrifícios
acrescidos para as estruturas financeiras das empresas.
É, pois, aconselhável a adoção de medidas de caráter
excecional e temporário que permitam minorar os efeitos,
na vida das empresas, do regime previsto para as garantias,
sem prejuízo da obrigatoriedade de cumprimento de todas as
demais exigências contratualmente previstas e da observância
de todas as obrigações decorrentes do período de caução.
Deste modo, o presente decreto -lei estabelece um regime
excecional de liberação de cauções em empreitadas de obras
públicas, permitindo às empresas um maior desafogo financeiro
para o desempenho das suas atividades em outras obras.
Este regime excecional e temporário é aplicável apenas
aos contratos de empreitada de obras públicas já celebrados
ou a celebrar até 1 de julho de 2016 e apresenta -se como
uma medida importante no propósito de atenuação dos
efeitos negativos da crise económica e financeira atual.
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