Muito se tem falado na Reabilitação Urbana, será que é desta que tem pernas para andar? O Governo apresentou no dia 17 de Março último, um conjunto de incentivos à Reabilitação Urbana.

Perguntas & Respostas
Geral

1. Que medidas foram adoptadas pelo Governo para incentivar a reabilitação urbana?

O Governo aprovou medidas para incentivar a reabilitação urbana para promover a competitividade e o emprego, através da dinamização dos sectores económicos ligados a estas actividades.

Foram aprovadas medidas em 3 áreas:

a) Simplificação de procedimentos e eliminação de obstáculos à reabilitação urbana;

b) Garantia do cumprimento dos contratos de arrendamento, nomeadamente em caso de falta de pagamento de rendas; e

c) Financiamento da reabilitação urbana.

Para simplificar procedimentos e eliminar obstáculos à reabilitação urbana, foram aprovadas medidas como as seguintes:

a) Foi criado um procedimento especial, mais simples e rápido para realização de obras, com centralização da decisão numa única entidade e eliminação dos pedidos de pareceres a outras entidades;

b) O procedimento especial para a realização de obras passa a fazer-se com base numa comunicação prévia, sem licenças nem autorizações, podendo a obra iniciar-se 20 dias após a comunicação;

c) Uma vez terminada a obra, a autorização de utilização passa a ser emitida de forma mais simples, com base numa declaração do projectista, sem vistorias da câmara;

d) Simplificação das maiorias necessárias para fazer certas obras em partes comuns dos prédios, reduzindo-se a exigência de 2/3 dos votos dos condóminos para uma maioria simples;

e) Simplificação do processo para constituir a propriedade horizontal num prédio, que se passa a fazer com base numa declaração dos projectista, deixando de ser necessária a certificação pela câmara municipal;

f) Simplificação das condições para realojamento dos inquilinos, quando isso seja necessário para fazer obras em imóveis arrendados, passando a ser suficiente uma decisão da comissão arbitral municipal e permitindo-se o realojamento em fogo adequado à dimensão do agregado familiar.

Para garantir o cumprimento dos contratos de arrendamento, nomeadamente em caso de falta de pagamento de rendas, foi criado um novo procedimento de despejo, para que este se possa fazer em 3 meses, em vez dos actuais 18 meses que demora uma acção de despejo nos tribunais. Este procedimento de despejo vai correr fora dos tribunais, sob a responsabilidade de conservadores, advogados, agentes de execução, notários ou solicitadores, e será realizado em apenas 5 passos.

Para financiar a reabilitação urbana, foram aprovadas medidas como as seguintes:

a) Aprovação de apoios financeiros no valor total de 1 700 milhões de euros;

b) Criação de novos incentivos fiscais, como uma nova taxa liberatória de 21,5%, em sede de IRS, para os rendimentos de arrendamentos, por forma a incentivar a colocação de imóveis no mercado de arrendamento e a sua reabilitação;

c) Consolidação dos incentivos fiscais já existentes, que passam a ser aplicados a mais situações como, por exemplo, a isenção de IRC para os fundos imobiliários, cujo prazo de vigência é alargado de 2012 para 2014;

d) Simplificação do acesso a incentivos fiscais, eliminando-se certificações de obras que dificultavam muito a utilização desses benefícios;

e) Aceleração da criação de Áreas de Reabilitação Urbana (ARUs), que passa a depender apenas de uma deliberação da Assembleia Municipal e da elaboração de um documento simples com os objectivos estratégicos que se pretende atingir, pois a sua rápida constituição permite o acesso a apoios financeiros públicos e incentivos fiscais.

2. Porque razão é importante apostar na reabilitação urbana?

A aposta na reabilitação urbana tem duas razões fundamentais: porque é uma área da economia com potencial de crescimento e criação de emprego e porque permite renovar as nossas cidades e requalificar os edifícios degradados.

3. Até quando vigoram estes incentivos?

A generalidade das medidas de incentivo à reabilitação urbana agora aprovadas têm um prazo de vigência limitado:

a) O procedimento simplificado para as operações urbanísticas vigora até ao final de 2014;

b) Os incentivos fiscais para operações em imóveis dentro de ARUs vigoram até 2020;

c) A isenção de IMI por dois anos e a isenção de IMT para a aquisição de imóveis para a reabilitação de imóveis construídos há mais de 30 anos vigoram até ao final de 2014.

Estes prazos de vigência limitados foram fixados porque se pretende que estas medidas de promoção da reabilitação urbana sejam um incentivo e constituam uma oportunidade para todos os que queiram investir na reabilitação urbana, concentrando esses esforços.

Já as medidas que não estão apenas relacionadas com a reabilitação urbana, mas também com o arrendamento (o procedimento de despejo e a tributação, em IRS, dos rendimentos prediais à taxa de 21,5%) são definitivas e não têm um final de vigência definido.

Simplificação procedimentos e eliminação de obstáculos

4. Que medidas foram aprovadas para simplificar procedimentos e eliminar obstáculos na reabilitação urbana?

Para simplificar procedimentos e eliminar obstáculos à reabilitação urbana, foram aprovadas medidas como as seguintes:

a) Criação de um procedimento mais simples e rápido para realização de obras, com centralização da decisão numa única entidade e eliminação dos pedidos de pareceres a outras entidades;

b) O procedimento para a realização de obras passa a fazer-se com base numa comunicação prévia, sem licenças nem autorizações, podendo a obra iniciar-se 20 dias após a comunicação;

c) Uma vez terminada a obra, a autorização de utilização passa a ser emitida de forma mais simples, com base numa declaração do projectista, sem vistorias da câmara;

d) Simplificação das maiorias necessárias para fazer certas obras em partes comuns dos prédios, reduzindo-se a exigência de 2/3 dos votos dos condóminos para uma maioria simples; (Gostava de saber o que entedem por maioria simples).

e) Simplificação do processo para constituir a propriedade horizontal num prédio, que se passa a fazer com base numa declaração dos projectista, deixando de ser necessária a certificação pela câmara municipal;

f) Simplificação das condições para realojamento dos inquilinos, quando isso seja necessário para fazer obras em imóveis arrendados, passando a ser suficiente uma decisão da comissão arbitral municipal e permitindo-se o realojamento em fogo adequado à dimensão do agregado familiar.

5. Que novidades tem o novo procedimento especial para obras de reabilitação urbana?

Foi criado um procedimento especial mais simples e rápido para a realização de obras de reabilitação urbana.

Este procedimento especial tem várias inovações:

a) O procedimento para a realização de obras passa a fazer-se com base numa comunicação prévia, sem licenças nem autorizações, podendo a obra iniciar-se 20 dias após a comunicação;

b) As decisões ficam centralizadas numa única entidade, designada pelo município;

c) Os pedidos de pareceres ou informações escritas a outras entidades ou a emissão de pareceres por estas (Igespar, CCDRs, ARHs, departamentos municipais, etc) ficam vedados, devendo todos os contactos realizar-se de forma não escrita;

d) Terminada a obra, a autorização de utilização passa a ser emitida de forma mais simples, com base numa declaração do projectista, sem decisões ou vistorias da câmara municipal.

6. Quais os edifícios abrangidos pelo novo procedimentos especial para obras de reabilitação urbana?

Os edifícios abrangidos são:

a) Edifícios que estejam numa área de reabilitação urbana; ou

b) Edifícios cuja conclusão da construção tenha ocorrido há mais de 30 anos.

As obras a realizar nestes edifícios têm cumulativamente que:

a) Preservar as fachadas principais do edifício com todos os seus elementos não dissonantes, com possibilidade de novas aberturas de vãos ou modificação de vãos existentes ao nível do piso térreo;

b) Manter a altura máxima do edifício, com possibilidade de construção de mais um piso, através do aproveitamento do vão da cobertura.

Não estão incluídos neste procedimento os edifícios classificados.

7. Quem é a entidade competente para deferir estes pedidos?

A competência é da câmara municipal, que pode designar uma equipa de projecto ou uma entidade gestora.

8. Que medidas foram adoptadas para simplificar a realização de obras nas partes comuns dos prédios?

Reduziram-se as maiorias necessárias para aprovar a realização de certas obras nos condomínios, que permitem melhorar as condições dos edifícios e aumentar a sua qualidade e conforto.

Para a colocação de elevadores, de rampas de acesso e de gás canalizado nos condomínios, reduzem-se as maiorias necessárias dos votos dos condóminos: passa a exigir-se o acordo da maioria dos condóminos, quando até agora se exigia uma maioria de 2/3.

9. Que medidas foram adoptadas para simplificar a constituição da propriedade horizontal?

Para constituir a propriedade horizontal, passa a ser suficiente uma declaração de técnico legalmente habilitado. Estes profissionais subscrevem um termo de responsabilidade específico e deixa de ser necessário obter qualquer certificação pela câmara municipal.

10. Quais as principais novidades em matéria de simplificação do realojamento, aquando da realização de obras no local arrendado?

São adoptadas duas medidas, para simplificar o realojamento de pessoas, quando esse realojamento seja necessário para efectuar obras de reabilitação no imóvel:

a) Quando o arrendatário não cumpra a decisão da CAM ou o acordo com o senhorio, em caso de suspensão do contrato, ou quando não cumpra a decisão judicial relativa à denúncia, é aplicado o regime de especial de despejo previsto nesta proposta de lei;

b) Os critérios para atribuição de habitações durante o período de suspensão do contrato de arrendamento são alterados. Agora, o senhorio não necessita de encontrar para o inquilino uma casa com as mesmas características. Basta encontrar uma casa que satisfaça as necessidades do agregado familiar e se encontre em estado médio ou superior.

Note-se que a possibilidade prevista na alínea b) apenas se aplica ao realojamento temporário, ou seja, de pessoas que, após as obras, voltarão ao imóvel reabilitado.

Estas regras beneficiam os arrendatários de prédios degradados, que passam a residir num local dotado de condições adequadas.

Garantir o cumprimento dos contratos de arrendamento, com despejo em tempo justo

11. Que novidades se introduzem para garantir o cumprimento dos contratos de arrendamento, nomeadamente quando não haja pagamento das rendas?

Para garantir o cumprimento dos contratos de arrendamento, nomeadamente em caso de falta de pagamento de rendas, foi criado um novo procedimento de despejo, que garante o despejo em tempo justo.

Pretende-se que o despejo se possa fazer em 3 meses, em vez dos actuais 18 meses que demora uma acção de despejo nos tribunais. Este procedimento de despejo vai correr fora dos tribunais, sob a responsabilidade de conservadores, advogados, agentes de execução, notários ou solicitadores, e será realizado em apenas 5 passos.

Está assegurada a protecção dos inquilinos, tanto quanto aos seus direitos de defesa, como daqueles que se encontrem numa situação de fragilidade social.

Este novo procedimento de despejo visa, assim:

a) Tornar o arrendamento um negócio mais seguro e rentável;

b) Desencorajar as situações de incumprimento;

c) Criar condições para que existam mais imóveis no mercado de arrendamento;

d) Criar condições para que mais imóveis sejam reabilitados, com o propósito de serem colocados no mercado de arrendamento;

e) Permitir um maior nível de mobilidade dos cidadãos e das empresas.

12. O que tem a garantia do cumprimento dos contratos de arrendamento e o novo procedimento de despejo a ver com a reabilitação urbana?

O novo procedimento de despejo garante o cumprimento dos contratos de arrendamento e assegura que existem meios para reagir contra o seu incumprimento, designadamente em caso de falta de pagamento das rendas.

Desta forma, reforça-se a confiança dos proprietários no contrato de arrendamento, tornando a colocação de casas no mercado de arrendamento e o investimento na requalificação urbana desses imóveis numa opção mais segura.

Com um mais elevado nível de confiança nas respostas em caso de incumprimento do contrato, muitas casas vazias e degradas podem ser recuperadas para serem arrendadas, tornando-se uma fonte de rendimentos estáveis que compense o investimento realizado nessa reabilitação.

Assim, a promoção da reabilitação urbana passa também pela valorização do arrendamento, transformando-o num investimento de confiança que leve os proprietários de imóveis que hoje estão desocupados e a necessitar de obras, a investir na sua recuperação e posterior colocação no mercado.

13. Como se vai dinamizar o mercado do arrendamento?

Cria-se um procedimento de despejo do local arrendado, para que o senhorio possa recuperar o imóvel e recolocá-lo rapidamente no mercado, quando se verifique o incumprimento do contrato.

Assim, deixa de existir um processo judicial a correr nos tribunais para efectuar o despejo em caso de incumprimento dos contratos e este passará a ser efectuado por entidades não judiciais (ex: agentes de execução, notários, etc.), num prazo mais curto.

Uma acção de despejo nos tribunais relativa a falta de pagamento de rendas dura, só na 1.ª instância, em média, 18 meses. Prevê-se que o novo procedimento de despejo dure 3 meses.

14. A que situações se aplica o novo procedimento de despejo?

O novo procedimento de despejo pode ser utilizado para exigir a desocupação do imóvel arrendado, por incumprimento do contrato.

Assim, na situação mais frequente, que é a de não pagamento das rendas por período superior a três meses, passa a ser possível utilizar este procedimento de despejo.

Mas, além disso, este procedimento também pode ser utilizado noutras situações de incumprimento do contrato, como as seguintes:

a) Quando o inquilino não desocupe o local arrendado na data acordada ou fixada no contrato de arrendamento;

b) Quando, tendo o senhorio comunicado como uma antecedência de 1 ou 5 anos a data em que o contrato cessa, o inquilino se recuse a desocupar o imóvel;

c) Quando, nos casos de actualização extraordinária de renda antiga, tendo o inquilino optado, em vez do aumento de renda, pela desocupação do imóvel, o mesmo se recuse a abandonar o local arrendado no prazo de 6 meses.

15. Quem são as entidades competentes para este novo procedimento de despejo?

a) Os conservadores e os oficiais de registo;

b) Os advogados;

c) Os agentes de execução;

d) Os notários; e

e) Os solicitadores.

16. Em traços gerais, como funciona o novo procedimento de despejo?

Para proceder ao despejo em caso de incumprimento de um contrato de arrendamento, o senhorio tem hoje de promover um processo nos tribunais, que implica os custos e a demora (prazo médio de 18 meses, em 2009) associados ao mesmo.

O novo procedimento de despejo permite que entidades competentes possam efectuar o despejo sem necessidade de promover um processo judicial, utilizando um procedimento em 5 passos. Estima-se que este procedimento não ultrapasse os três meses.

A sequência do novo procedimento é, sumariamente, a seguinte:

1.º passo: Envio de comunicação especial de despejo ao inquilino, por uma das entidades competentes para o procedimento, quando se verifique um dos fundamentos para o despejo.

Esta comunicação especial é feita por via postal. No caso de ser devolvida, porque o destinatário se recusou a recebê-la ou não a levantou, a entidade competente para o procedimento de despejo procede à sua notificação pessoal ou à afixação da comunicação especial na porta do local arrendado.

2.º passo: Depois de notificado, o inquilino tem 15 dias, se outro prazo não for concedido, para desocupar o local arrendado;

3.º passo: Findo o prazo para a desocupação do local arrendado, a entidade competente para o procedimento de despejo desloca-se ao local arrendado, para tomar posse do imóvel, podendo solicitar o apoio das forças policiais;

4.º passo: Caso o arrendatário não desocupe o local arrendado de livre vontade, o senhorio ou a entidade competente para o procedimento de despejo imediato apresenta requerimento urgente para autorização da entrada no domicílio do arrendatário, junto do tribunal ou julgado de paz competente, que tem 5 dias úteis para autorizar, ou não;

5.º passo: Autorizada a entrada no domicilio do arrendatário pelo juiz ou juiz de paz, a entidade competente para o procedimento de despejo toma posse do imóvel, tendo o arrendatário 15 dias, para remover os seus bens móveis. Se, passado este prazo, os bens não tiverem sido retirados, considera-se que o inquilino os abandonou.

17. Qual o prazo estimado do novo procedimento de despejo? E qual o prazo médio actual de uma acção de despejo junto do tribunal?

Estima-se que o novo procedimento de despejo dure cerca de 3 meses. O prazo médio de uma acção de despejo em tribunal foi, em 2009, de 18 meses.

18. Quais as vantagens deste novo procedimento de despejo?

Este novo procedimento de despejo tem várias vantagens:

a) É mais célere, pois permite que o despejo, em caso de incumprimento, se possa realizar num prazo estimado de 3 meses, em vez de 18 (prazo médio em 2009 do processo de despejo);

b) Permite reduções de custos, pois não se torna necessário suportar os custos de um processo judicial e os custos da não rentabilização do imóvel durante o prazo do processo;

c) Permite que todo o procedimento seja realizado fora dos tribunais, com excepção do pedido de autorização para entrada no domicílio contra a vontade do arrendatário, que terá de ser satisfeito em 5 dias úteis.

19. O que acontece se o inquilino não for aos correios levantar a carta com a comunicação especial de despejo?

Se a carta for devolvida, a entidade competente para o despejo:

a) Procede à notificação pessoal da comunicação especial, ou

b) Afixa a comunicação especial na porta do local arrendado.

20. O que acontece se o inquilino se recusar a sair do imóvel na data estipulada?

A entidade competente pode apresentar um requerimento urgente junto de qualquer tribunal ou julgado de paz do distrito da localização do imóvel, pedindo autorização para entrar no domicílio do inquilino. O tribunal tem 5 dias úteis para autorizar, ou não.

Com a autorização do tribunal, a entidade competente pode entrar na casa arrendada, procedendo ao arrombamento da porta e à substituição da fechadura, se necessário. Pode igualmente solicitar o auxílio das forças policiais.

O inquilino tem 15 dias para retirar os seus bens, sob pena de os mesmos se considerarem abandonados.

21. Qual o tribunal competente para autorizar a entrada no domicílio, quando não tenha sido possível despejar o inquilino?

Qualquer tribunal ou julgado de paz do distrito da localização do imóvel.

22. Qual o prazo para o juiz decidir?

O pedido de autorização para entrada no domicílio assume carácter urgente, devendo o juiz decidir em 5 dias úteis.

23. Se o juiz autorizar a entrada no domicilio do inquilino, o que acontece de seguida?

A entidade competente para o despejo desloca-se ao imóvel arrendado, podendo solicitar o auxílio das forças policiais para tomar posse do imóvel e, se necessário, procede ao arrombamento da porta e à substituição da fechadura.

24. O que acontece aos objectos que os inquilinos deixam nos locais arrendados?

Os inquilinos dispõem de 15 dias para remover os seus bens móveis. No final desse prazo, os bens consideram-se abandonados.

25. Estão assegurados os direitos de defesa dos inquilinos? Como podem os inquilinos defender os seus direitos e suspender a acção?

Estão assegurados meios de defesa aos inquilinos. Os inquilinos podem:

a) Demonstrar, perante a entidade competente para o procedimento de despejo, que não se verificam os fundamentos de despejo, nomeadamente que não têm rendas em dívida;

b) Apresentar providência cautelar ou propor acção declarativa impugnando os fundamentos do procedimento de despejo, prestando caução no valor das rendas em mora, acrescida mensalmente do depósito de valor equivalente ao das rendas que se venceriam se o contrato não tivesse sido resolvido;

c) Beneficiar de apoio judiciário para apresentar as acções que se revelarem necessárias, se estiverem numa situação de carência económica, o que poderá proporcionar o não pagamento de custas e de honorários de advogado;

d) Apresentar petição de diferimento da desocupação do imóvel, por forma a poder permanecer no imóvel durante um período até 10 meses, se estiver numa situação de fragilidade social;

e) Apresentar, perante a entidade competente para o procedimento de despejo, um atestado médico que comprove que o despejo põe em risco a sua vida.

26. Que protecção existe para os inquilinos numa situação de fragilidade social? Quais os inquilinos que podem pedir em tribunal para permanecerem na casa por mais 10 meses (diferimento do despejo)?

Os inquilinos em situação de fragilidade social beneficiam de uma protecção adicional, que visa evitar uma desocupação brusca. Assim, podem beneficiar do diferimento da desocupação do imóvel até 10 meses. Este diferimento é concedido pelo juiz e é pago ao senhorio pelo Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Consideram-se em situação de fragilidade social quem:

a) Seja beneficiário do complemento solidário para idosos;

b) Seja beneficiário do rendimento social de inserção;

c) Seja beneficiário do subsídio social de desemprego;

d) Se encontre no 1.º escalão do abono de família;

e) Seja beneficiário de subsídio de desemprego;

f) Seja desempregado não subsidiado inscrito no centro de emprego;

g) Seja beneficiário da pensão social de invalidez ou do subsídio mensal vitalício;

h) Seja portador de deficiência com um grau comprovado de incapacidade superior a 60%;

i) Sofra de doença incapacitante para o trabalho, devidamente comprovada;

j) Se encontre numa situação em que a composição do agregado familiar tenha sofrido alteração devido a divórcio ou separação de facto, há menos de seis meses.



27. No caso de o tribunal autorizar o inquilino em situação de fragilidade social a permanecer até mais 10 meses no local arrendado, quem paga a renda ao senhorio?

O Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social garante o pagamento das rendas.

28. Os inquilinos em situação de fragilidade social não têm capacidade económica para pagar os custos associados a uma acção em tribunal. O que podem fazer?

As pessoas em situação de carência económica podem obter apoio judiciário, o que as pode isentar do pagamento de custas judiciais e dos honorários do advogado, para apresentar uma acção judicial, para reagir contra o despejo.

29. O que acontece aos inquilinos que intentarem acções em tribunal ou apresentarem petição de diferimento do pedido com o único intuito de suspender o procedimento de despejo?

Incorrem em responsabilidade civil como litigante de má fé, o que pode importar o pagamento de uma multa.

30. O que acontece aos senhorios que usarem abusivamente o novo procedimento de despejo?

Incorrem em responsabilidade civil e penal, nos termos da lei. Para além dos danos civis que podem ser reclamados, podem estar em causa vários tipos de crime, como crimes contra a honra (injúria, difamação e calúnia), o crime de violação de domicílio, crime de falsificação de documentos, de falsas declarações, ou crimes de dano.

31. A que contratos de arrendamento se pode utilizar este novo procedimento de despejo?

Este novo procedimento de despejo aplica-se a:

a) Contratos em vigor antes da entrada em vigor da lei que cria o procedimento;

b) Contratos celebrados após a entrada em vigor da lei que cria o procedimento.

Financiamento da reabilitação urbana

32. Que apoios financeiros passam a estar disponíveis para incentivar a reabilitação urbana?

Foram aprovados os seguintes apoios financeiros à reabilitação urbana:

a) Estímulo público à criação de instrumentos de financiamento de iniciativa e gestão bancária, em particular linhas de crédito bonificadas e fundos de investimento imobiliário privado;

b) Efectiva operacionalização dos Fundos Jessica de financiamento de investimentos viáveis em reabilitação urbana;

c) Apoio financeiro aos proprietários urbanos para aumento da eficiência energética dos seus fogos e prédios;

d) Co-financiamento de investimentos dos municípios no espaço e equipamentos públicos, em especial localizados em áreas de reabilitação urbana;

e) Consagração de projectos de reabilitação urbana de relevante interesse, nos quais são pré-negociados os apoios financeiros públicos para respectiva concretização;

f) Reconhecimento do Clusterdas Indústrias da Construção e da Reabilitação Urbana Sustentável, com subsequente maximização dos incentivos financeiros do QREN;

g) Reforço e concentração da Iniciativa Merca, e dos apoios à qualificação da oferta turística, nos investimentos comerciais, de serviços e turísticos, em áreas de reabilitação urbana;

h) Focalização dos programas de financiamento do IHRU na reabilitação urbana.

33. Qual o valor total de apoios financeiros previstos para incentivar a reabilitação urbana?

Prevê-se um valor total de 1 700 milhões de euros de apoios financeiros para incentivar a reabilitação urbana:

a) 500 milhões de euros do QREN, da política de cidades, para apoio a intervenções privadas (eficiência energética e telecomunicações) e públicas (espaço e edificado público)

b) 1 000 milhões de euros disponíveis para investidores e particulares através de linhas de crédito ou de dotações de capital, patrocinadas pelo sistema financeiro, incluindo as do programa Jessica;

c) 200 milhões de euros para as Sociedades de Reabilitação Urbana e para a reabilitação do parque habitacional dos municípios e do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU).

34. Quem pode aceder a estes instrumentos de financiamento?

Podem aceder a estes instrumentos:

a) Os cidadãos e as empresas que pretendam reabilitar as suas habitações ou investir na reabilitação de imóveis para venda ou para arrendamento; e

b) Os municípios que queiram investir nos espaços públicos com condições mais vantajosas.

35. Quando é que estes instrumentos financeiros vão estar disponíveis?

Até ao final do primeiro semestre de 2011.

36. Que novos incentivos fiscais foram criados para incentivar a reabilitação urbana?

Foi criado um novo incentivo fiscal ao arrendamento e à reabilitação urbana, que consiste numa nova taxa liberatória de 21,5%, em sede de IRS, para os rendimentos de arrendamentos.

Com esta taxa, os proprietários passam a ser incentivados a colocar imóveis no mercado de arrendamento e a reabilitá-los para esse fim, por duas razões.

Por um lado, passa a ser mais atractivo arrendar, pois esta taxa liberatória permite que se pague 21,5% de IRS pelas rendas, em vez de uma taxa mais alta, que resultaria da aplicação da taxa onde os rendimentos do proprietário se inserem.

Por outro lado, porque o proprietário passa a ter o mesmo tratamento fiscal entre as rendas do arrendamento e os depósitos bancários, que também beneficiam de uma taxa liberatória igual. A lei deixa, assim, de incentivar os proprietários a colocar as suas poupanças apenas em depósitos bancários, passando a incentivar também o arrendamento.

37. Qual o conjunto de incentivos fiscais associados às operações de reabilitação e ao arrendamento dos imóveis?

Para o arrendamento dos imóveis, é criada uma taxa autónoma de IRS de 21,5% na tributação das rendas, o que equipara as rendas de imóveis aos rendimentos de depósitos bancários.

Para a reabilitação de imóveis que se situam dentro de áreas de reabilitação urbana, existem incentivos ficais, que se mantêm, mas que passam a aplicar-se a mais situações com a simplificação da constituição de ARUs:

a) Dedução à colecta, em sede de IRS, de 30% dos encargos suportados com as obras de reabilitação, até ao montante de 500 euros;

b) Mais-valias decorrentes da alienação de imóveis reabilitados são tributadas, em IRS, à taxa liberatória de 5%;

c) As rendas de imóveis reabilitados são tributadas, em IRS, à taxa liberatória de 5%;

d) Isenção de IMI durante 5 anos (renováveis uma vez). Esta isenção depende de deliberação da Assembleia Municipal;

e) Isenção de IMT nas aquisições de imóveis já reabilitados, destinados a habitação própria permanente, na primeira transmissão onerosa. Esta isenção depende de deliberação da Assembleia Municipal;

f) Taxa reduzida de IVA (6%) para as obras de reabilitação.

38. Porque razão fica mais fácil o acesso aos incentivos fiscais à reabilitação urbana?

Os incentivos fiscais mais relevantes estão associados à delimitação de áreas de reabilitação urbana, porque beneficiam dos incentivos fiscais as obras em imóveis que se situem dentro dessas áreas.

Uma das medidas agora aprovada é a simplificação do procedimento de definição destas áreas de reabilitação urbana (ARUs). Com mais áreas de reabilitação definidas, há mais imóveis que podem ser reabilitados com incentivos.

39. Que novidades se introduzem para acelerar a criação de Áreas de Reabilitação Urbana?

Com as novidades aprovadas para acelerar a criação de ARUs, basta que o município, através da assembleia municipal, aprove a delimitação de uma área da cidade a reabilitar, acompanhada de uma ficha simples, com os objectivos estratégicos para aquela zona.

Antes era necessário que a assembleia municipal definisse logo, para além da área de reabilitação, as operações de reabilitação urbana a realizar e as estratégias de reabilitação para orientar a realização das operações, o que tornava muito demorada a criação de uma ARU.

40. Que vantagens existem em acelerar a criação de ARUs? Isso melhora as condições de financiamento da reabilitação urbana?

Existem vantagens evidentes em acelerar o procedimento de criação de ARUs, pois isso acarreta benefícios em matéria de financiamento da reabilitação urbana, tanto a nível dos apoios financeiros, como de incentivos fiscais.

Está dependente da prévia delimitação de uma ARU:

a) O acesso a uma parte substancial do apoio financeiro disponibilizado para o apoio à reabilitação urbana, que articula os recursos comunitários disponíveis;

b) A possibilidade de beneficiar dos seguintes incentivos fiscais:

(i). Dedução à colecta, em sede de IRS, até ao montante de 500 euros, 30% dos encargos suportados com as obras de reabilitação;

(ii).Mais-valias decorrentes da alienação de imóveis reabilitados tributadas, em IRS, à taxa liberatória de 5%;

(iii). Rendas de imóveis reabilitados tributadas, em IRS, à taxa liberatória de 5%;

(iv). Isenção de IMI durante 5 anos (renováveis uma vez), dependente de deliberação da Assembleia Municipal;

(v). Isenção de IMT nas aquisições de imóveis já reabilitados, destinados a habitação própria permanente, na primeira transmissão onerosa, dependente de deliberação da Assembleia Municipal.

Fonte: www.portugal.gov.pt